segunda-feira, novembro 26, 2012

Indenização de R$ 7.000 pela não entrega de produto comprada em loja virtual

Em comparação com outros ordenamentos jurídicos - o americano, por exemplo - o brasileiro possui uma tradição de conceder baixas indenizações em casos de danos morais. Se por um lado tem-se a vedação do enriquecimento sem causa, por outro há a tímida utilização da indenização punitiva (por alguns chamada incorretamente de dano punitivo, esta baseada na doutrina americana dos punitive damages). Há poucos anos atrás, inclusive, a jurisprudência nem reconhecia a possibilidade da utilização da indenização punitiva.

A questão é econômica e as empresas fazem uma análise de custo benefício: se desrespeitar reiteradamente a ordem jurídica for mais barato do que arcar com indenizações, certamente a empresa escolherá esta opção. Da mesma forma, deve ser levado em conta o porte econômico do violador de direitos. Caso trate-se de empresa de grande porte esta situação deve ser observada mais até do que a regra do enriquecimento sem causa, sob pena da indenização não atender ao aspecto punitivo-pedagógico. Quando isto não é observado há um claro desprestígio do poder judiciário e um verdadeiro incentivo para que a empresa continue a desrespeitar o direito.

No entanto, a jurisprudência vem, pouco a pouco, aumentando os valores das indenizações. Neste sentido, em uma situação de não entrega de compras efetuadas em loja virtual, o TJ-RS estipulou uma indenização de R$ 7.000,00 a título de danos morais. É claro que deve ser observado o caso concreto: a loja virtual Magazine Luiza além de não entregar o produto continuou realizando os descontos no cartão de crédito mesmo após aviso do consumidor. A loja, depois de 22 meses da compra, não realizou a entrega do bem adquirido e tampouco suspendeu os descontos no cartão o que certamente contribuiu para a referida indenização.

A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.

sexta-feira, novembro 23, 2012

Em louvor ao Teatro da Segurança

Realizei, junto com Vinícius Serafim, a tradução deste artigo que é de autoria de Bruce Schneier.

O texto aborda um importante aspecto da segurança da informação: a questão da sensação de segurança. Neste contexto o “Teatro da Segurança” - visto como uma expressão simbólica e figurativa - é representado por aquelas medidas tomadas para fazer com que as pessoas sintam-se mais seguras. Ocorre que nem sempre a sensação de segurança está alinhada com a realidade da segurança e este desalinhamento pode causar problemas e até mesmo abalar a confiança das pessoas nos serviços e, consequentemente, nas empresas. Ademais, podem existir situações em que as empresas preocupam-se mais com a sensação de segurança do que com a realidade dela, investindo, assim, mais no “Teatro da Segurança” do que na segurança propriamente dita. 

O artigo foi originalmente publicado no ano de 2007 e sua tradução foi autorizada pelo autor. Você pode acessar a tradução aqui.

segunda-feira, novembro 05, 2012

Decisão do STJ sobre abuso de direito da Microsoft em caso de contrafação

O recente juldado do STJ, publicado no dia 30/10/2012, traz a questão do abuso de direito das empresas titulares de direitos autorais de software quando propõem, de maneira desarrazoada, medidas cautelares de vistoria a fim de identificar possíveis casos de contrafação de software.

Nesta situação, a empresa atingida ajuizou ação indenizatória contra a Microsoft em função deste abuso de direito. O fundamento legal é encontrado no art. 187 do CC em conjunto com o §5º do art. 14 da lei 9609/98:

§ 5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.

Embora a ementa fale em abuso de direito, o relator afirma ter havido erro grosseiro no exercício de direito. Este erro grosseiro é exteriorizado pelo excesso manifesto no exercício do direito. Destaque-se que não importa se houve dolo ou não para a constituição do abuso de direito. Na situação, houve o entendimento de que, como a empresa atingida nem utilizava os softwares da Microsoft, a atuação desta não foi pautada pela diligência - ou boa-fé - esperada em tais situações.

A condenação, neste caso, ficou mantida em R$ 100.000,00.

Deve ser ressaltado, por fim, o voto-vista da ministra Nancy Andrigui, que assim dispõe:

"Realmente, o direito do titular de zelar pelos seus direitos autorais deve ser exercido com ponderação e austeridade, jamais movido por capricho, comodismo, revanchismo, suspeitas infundadas ou qualquer outro motivo torpe, que não encontre suporte nas premissas legais e constitucionais de proteção da propriedade imaterial.

A íntegra da decisão pode ser baixada aqui.
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...