segunda-feira, novembro 06, 2006

Monitoração do e-mail corporativo


A questão da possibilidade do e-mail utilizado no ambiente empresarial poder ser monitorado tem merecido muita atenção de advogados e profissionais de TI. No entanto, até mesmo nossos tribunais, têm tratado o assunto de maneira simplista, ignorando algumas regras que merecem ser observadas.
O e-mail com o domínio da empresa é de sua propriedade e esta tem o dever de monitorá-lo. Esse dever advém, dentre outras coisas, do fato da responsabilidade que e empresa tem sobre os atos de seus funcionários quando utilizam seus recursos. A empresa responde perante terceiros quando o funcionário usa o e-mail para envio de material ilegal, quando quebra de sigilo, viola de direitos autorais e até mesmo comete crimes entre outros atos decorrentes do mau uso da tecnologia. Quanto a isso não há dúvidas.
Mesmo assim deve se ressaltar que a privacidade é um bem do qual as pessoas não podem abrir mão integralmente. É um bem que tem proteção constitucional e é fundamentado nos valores da dignidade da pessoa humana, além de ser inalienável. Há, assim, expectativa de privacidade mesmo quando se usa o e-mail da empresa. Por isso é importante a criação, pela equipe de tecnologia e corpo jurídico, de uma política de uso dos recursos tecnológicos. Esta política deve ser amplamente divulgada entre todos os colaboradores. Nela estabelecem-se os limites de uso e as penalidades para seu descumprimento. Ao mesmo tempo, deve-se fazer um termo aditivo no contrato de trabalho, de todos os funcionários em que este dá o consentimento específico para a monitoração das mensagens. A inobservância dessas orientações podem fazer com que a empresa, ao monitorar as mensagens, violem indevidamente a privacidade dos colaboradores inviabilizando o produto da monitoração. Em casos específicos isso pode até gerar uma ação indenizatória pela invasão de privacidade. Por fim, quando a empresa não age assim, pode passar a idéia de que permite tacitamente que seus funcionários utilizem a estrutura de e-mails para fins particulares, comprometendo uma futura monitoração.

Outsourcing e Direito Digital

Artigo originalmente publicado no Jornal do Comércio de Porto Alegre
A singileza do artigo justifica-se pelo pequeno espaço fornecido pelo jornal

No mundo negocial atual é muito freqüente as empresas terceirizarem setores ou atividades com o escopo de diminuir riscos, custos e aumentar a produtividade. Essa terceirização é conhecida por Outsourcing e encontra campo fértil nas atividades que envolvam a Tecnologia da Informação.
É possível realizar um contrato de Outsourcing em praticamente todas as áreas de Tecnologia da Informação, desde o suporte técnico mais básico até à Gerência de TI. No entanto, um fator determinante para utilizar o Outsourcing de forma segura é a questão contratual. Um contrato de Outsourcing mal redigido pode prejudicar não só a empresa prestadora de serviço como o contratante. Por ser um contrato específico alguns requisitos devem sempre ser observados: a exata definição pormenorizada do serviço a ser prestado; o que será feito e principalmente o que não será feito pela empresa prestadora; deve haver uma cláusula de confidencialidade que, entre outras coisas, proíba a divulgação de detalhes do contrato para evitar investidas dos concorrentes; responsabilidade de cada profissional; hipótese de descontinuidade do serviço e de não atendimento, etc.
Outro requisito fundamental é a caracterização do serviço de Outsourcing como obrigação de meio ou de resultado. Se a empresa prestadora do serviço prometer atingir um objetivo específico, trata-se de obrigação de resultado. Se a empresa comprometer-se a utilizar os meios tecnológicos existente para tentar chegar a um resultado sem no entanto prometer um objetivo, teremos obrigação de meio. Isso é importante para determinar o grau de responsabilidade da empresa em caso de não prestação de um serviço ou prestação inadequada ou incompleta.
Por fim é sempre importante utilizar um glossário ao final do contrato. Esse glossário visa normatizar as interpretações sobre termos que possam ser dúbios ou interpretados de várias maneiras. Com isso garante-se a segurança da prestação e evita-se a ocorrência do risco jurídico nessas atividades.

Direito Digital

Artigo publicado originalmente no Jornal do Comércio de Porto Alegre.
A singileza do artigo justifica-se pelo pequeno espaço fornecido pelo jornal

Apesar de não ser um ramo autônomo do Direito, as disposições de Direito Digital ou Direito da Informação têm sido cada vez mais pesquisadas e estudadas. A abrangência da matéria é ampla e envolve questões de: Direito Penal (crimes contra o sistema bancário, divulgação de material sexual infantil, crimes contra a honra, quebra de sigilo bancário e telemático, violação de sistemas da Administração Pública), Direito Civil (questões contratuais típicas ao ambiente da informação, acordos de confidencialidade, responsabilidade civil de empresas por atos de seus funcionários no âmbito da Internet, o prazo para o armazenamento de informações), Direito Trabalhista (com a análise de e-mails e conteúdo acessado para a possível classificação de uma despedida por justa causa), Direito Processual (com a análise de provas digitais, perícia – Computer Forensics), Direito do Consumidor (com contratos realizados por meio digital, Responsabilidade Civil dos provedores e empresas que trabalham com e-commerce), etc.

Talvez a área que mais exija atenção do Direito Digital seja a área de Segurança da Informação (S.I). Isso porque nesses casos é exercido um controle preventivo, conjuntamente com o setor de S.I visando garantir a segurança como um todo além de garantir a continuidade dos negócios e evitar perdas. Por isso digo que a Segurança da Informação é sinônimo de Segurança Jurídica. Um depende do outro e a inobservância de um pode inutilizar o trabalho do outro. A informação é um ativo das empresas, devendo ser vista não só como informação digital, mas sim em um sentido amplo. Com isso a segurança deve ser observada tanto em seu aspecto físico, digital, humano e jurídico.

Empresas que trabalham com o sigilo de informações e com o controle de Direitos Autorais devem estar munidas de contratos com disposições especiais além de Acordos de Confidencialidade seja com seus colaboradores, parceiros e fornecedores.

O empresariado gaúcho precisa atentar para as importantes disposições do Direito Digital para amenizar ou até mesmo evitar perdas futuras.
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...