sexta-feira, janeiro 10, 2014

Resposta do Banco do Brasil ao incidente de Dezembro de 2013

É fato público que o Banco do Brasil, em Dezembro de 2013, teve um incidente de segurança que permitia que correntistas acessassem outras contas que não as suas. O assunto teve repercussão na mídia especializada (ver aqui) em função de sua seriedade sendo o incidente reconhecido no próprio Twitter da instituição.
Objetivando obter mais informações sobre o ocorrido, realizei um pedido de acesso à informação solicitando mais detalhes do caso. Publico aqui a pergunta feita e a resposta oficial dada pelo banco.
É importante ressaltar que no episódio 41 do Podcast Segurança Legal - do qual eu participo - foi realizada uma análise crítica e pormenorizada da situação. Portanto, para saber os detalhes do caso, acesse o link do episódio 41 do podcast.



Pedido de informação n. 99901.002034/2013-75 feito ao Banco do Brasil em 13/12/2013

No dia 09/12/2013 alguns correntistas do BB verificaram que os aplicativos mobile do banco estavam permitindo o acesso a outras contas QUE NÃO AS DO CORRENTISTA LOGADO. A situação foi relatada inclusive no próprio Twitter da instituição.
Assim, meu pedido consiste em obter as seguintes informações:
1 - Como o banco tomou conhecimento da falha de segurança?
2 - Qual foi, pormenorizadamente, a falha técnica que permitiu que o incidente ocorresse?
3 - Quantas contas foram indevidamente acessadas?
4 - Internamente, de quem foi a responsabilidade pelo erro que permitiu que a falha ocorresse?
5 - Qual foram as medidas tomadas pela equipe de segurança para corrigir a situação?
6 - Quais foram as medidas tomadas pela equipe de segurança para que problema semelhante não volte a ocorrer no futuro?


Resposta do Banco do Brasil enviada dia 06/01/2014

Prezado Sr. Guilherme
Encaminhamos-lhe resposta da Diretoria de Tecnologia ao seu pedido de informação: 
        
"Sr Guilherme,

 1.     O Banco do Brasil identificou falhas no aplicativo BB Mobile Banking para as plataformas IPhone e Android. O problema foi detectado por meio do sistema interno de monitoramento do BB, às 20:40 do dia 09.12.2013

 2.     O problema surgiu nos processos periódicos de atualização de versões dos aplicativos.  Houve, sobretudo, intermitência e inconsistência de dados cadastrais.

 3.     O incidente afetou usuários do BB Mobile Banking que estavam online no período de 19h52 até por volta das 20h40 do dia 09.12.2013.

 4.      Os sistemas de segurança do Banco do Brasil permaneceram ativos, e não houve comprometimento de dados ou risco no caso de transações bancárias para os clientes que utilizam o BB Mobile Banking.

 5.     Tao logo identificado o problema os acessos ao canal mobile foram interrompidos e implantou-se a versão anterior do aplicativo. O canal voltou a ficar disponível, com estabilidade, a partir das 23h45 do dia 09.12.2013.

 6.     O Banco do Brasil, por meio da Diretoria de Tecnologia, monitora permanentemente os sistemas e aplicativos disponibilizados aos clientes, com objetivo de oferecer alto grau de disponibilidade e segurança dos serviços. Em relação ao incidente em questão, foram reforçados os processos de testes (unitários, de sistemas e de integração) de forma a inibir a ocorrência de problema de natureza semelhante.

Em relação ao pedido de detalhamento das falhas ocorridas nos aplicativos, infomamos que o Serviço de informações ao Cidadão do Banco do Brasil - SICBB é fundamentado legalmente na Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei 12.527/2011) e no Decreto 7.724/2012, que a regulamenta. Consta dos dispositivos mencionados que as sociedades de economia mista subordinam-se ao dever de prestar informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Nada obstante ser correto que, na condição de entidades integrantes da Administração Indireta, as sociedades de economia mista sujeitam-se ao princípio da publicidade, tal imposição CESSA quando for incompatível com os interesses das sociedades que executam o seu objeto social por meio do regime de concorrência previsto no art. 173 da Constituição Federal.

Neste sentido, a Lei 12.527/2011, em seu artigo 22:
O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

No mesmo sentido, o Decreto 7.724/2012, dispõe em seu artigo 6º, I:

Art 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

Diante disso informamos que o detalhamento solicitado é internamente classificado, quanto ao critério de disponibilidade, como Restrito - nível atribuído às informações que:

   - Garantem a obtenção de vantagem competitiva;
   - Contêm estratégias operacionais que, se divulgadas, sujeitam o Banco a riscos.

Att,
L. C. A.
Gerente de Divisão"

Recurso
=======
Conforme a Lei 12527/11 em seu artigo Art. 15, no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Neste caso, o recurso será encaminhado ao Gerente Executivo da Diretoria de Tecnologia.

Atenciosamente,
Serviço de Informação ao Cidadão do Banco do Brasil – SICBB 

sexta-feira, dezembro 27, 2013

Como o consumidor é tratado no Brasil e nos EUA

Vejam a brutal diferença de duas realidades envolvendo a forma com que empresas de comércio eletrônico tratam o mesmo problema:
  • Neste Natal, em função da não ter previsto a grande demanda, a loja americana de comércio eletrônico Amazon não conseguiu entregar no prazo prometido muitas de seus pedidos. Algumas das compras seriam entregues até antes do Natal o que não ocorreu. Para tentar amenizar o problema a Amazon ofereceu, voluntariamente, um cartão presente de U$ 20,00 para os que foram atingidos pelo atraso.  Esses U$ 20,00 podem não resolver o problema de quem ficou sem presente de Natal; dependendo do caso, o inconveniente representa muito mais do que isso. Por outro lado, isso mostra uma disposição da empresa em resolver um problema causado por ela mesma[1]. 
  • Aqui no Brasil existem milhares de ações envolvendo o descumprimento dos prazos de entrega no comércio eletrônico. Esse é o cotidiano dessas empresas. Como se sabe, o prazo de entrega faz parte da oferta e deve ser cumprido. Algumas das decisões, todavia, entendem que o mero descumprimento de prazo não configura dano moral, sendo necessárias outras circunstâncias agravantes como o desleixo do fornecedor em atender o cliente ou em não responder suas demandas, recalcitrância em cancelar o pedido quando solicitado, a continuidade do desconto em cartão de crédito sem que a compra seja entregue, etc. Quando estas circunstâncias não acompanham o atraso na entrega, tudo é considerado como "mero incômodo" normal da vida cotidiana.
  • Com isso, dou dois exemplos pessoais envolvendo essas duas realidades:
    • Em uma situação de demora na entrega de uma compra feita na Amazon, contatei a loja solicitando uma forma de resolver o problema. Eles responderam em menos de 24 horas informando que o livro comprado era o último do estoque e que não teriam como me enviar outro. Assim, prontamente, fizeram o estorno dos valores no meu cartão de crédito. Alguns dias depois o livro chegou. Ao informá-los da situação, eles disseram para eu não me preocupar e que o estorno seria uma forma de amenizar o atraso da entrega.
    • Comprei três livros na última BlackFriday na loja virtual da Revista dos Tribunais. A compra foi feita em 29/11/2013. Após fazer uma reclamação sobre a demora na entrega, recebi, duas semanas depois, apenas um dos livros. Fiz diversos contatos pelo site da loja virtual sem receber nenhum retorno. Tive que ligar para lá. A atendente informou que em função da grande procura, esgotou-se o estoque deles. Eu teria que esperar até o dia 31 de Dezembro (ou seja, só para 2014) e que o mesmo teria acontecido com diversos clientes. Tudo isso não mereceu nem ao menos um e-mail por parte da loja para explicar o porquê de ter recebido apenas um dos três livros. Além do mais, eles desrespeitaram o decreto 7962/2013 (art. 4º, inc. V e VI além do seu §único) por não responderem meus contatos feitos por meio de sua página.
Nota-se um abismo entre as duas situações. As pessoas acostumaram-se a serem destratadas a todo o instante. O comércio eletrônico no Brasil é fonte de grandes problemas e de grandes violações dos direitos do consumidor. Empresas vendem e não entregam, descumprem prazos, informam um valor e na hora da conclusão da compra cobram outro, vendem produtos que não possuem, fazem propaganda enganosa, etc. A lista é interminável. O raciocínio é bastante simples: o prazo de entrega deve sempre ser cumprido. Há casos (e isso aconteceu comigo diversas vezes) em que o consumidor pode escolher um produto mais caro em função do prazo de entrega ser menor. Comprar um produto que não se sabe quando será entregue, além de não ter sentido, é bastante frustrante. Além disso, o consumidor perde seu tempo tentando resolver essas questões, escrevendo e-mails, anotando protocolos, fazendo ligações, reclamando pelo Twitter, etc [2]. São os chamados micro-danos que não possuem expressão para levar o consumidor ao judiciário, mas que se somados causam um abalo nas relações de consumo.

Acerca do problema envolvendo a Revista dos Tribunais, é de se notar que a BlackFriday é uma grande oportunidade para as empresas. Naturalmente, em função dos grandes descontos, é de se esperar (o que é bastante óbvio) que ocorra um aumento considerável na demanda. Dessa maneira, se há o risco de faltarem produtos em estoque com a incerteza sobre o prazo de entrega, a empresa deve prevenir-se. Um contador no site informando o número de produtos em estoque pode ser uma ótima forma de resolver o problema. Bastaria que a empresa informasse que o prazo será aumentado para mais de um mês para produtos comprados que não estiverem em estoque. Pronto! A empresa cumpre assim com o dever de informar, o consumidor sabe que comprará um produto que chegará em sua casa daqui a um mês, e todos ficam satisfeitos.

Assim, são inúteis decretos que regulam a atividade do comércio eletrônico bem como a vindoura alteração no CDC se para as lojas for economicamente mais vantajoso descumprir a lei. Enquanto o judiciário insistir em não aplicar a indenização punitiva nessas empresas, de forma que sintam efetivamente a presença do judiciário, essas situações continuarão a fazer parte do nosso cotidiano.

Notas
[1] - Mais informações podem ser buscadas em em uma reportagem do WashingtonPost
[2] - Sobre isso, nossa doutrina já se manifestou no excelente livro "Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado" de Marcos Dessaune (diga-se de passagem, editado pela própria Revista dos Tribunais).

quinta-feira, julho 11, 2013

Resposta oficial da Abin sobre o monitoramento do WhatsApp

Recentemente a imprensa nacional repercutiu uma notícia (aqui, aqui, aqui e aqui) bastante preocupante: que a Abin, em função das recentes manifestações ocorridas no Brasil, estaria monitorando algumas redes sociais e também o WhatsApp. Pouco foi falado, todavia, acerca do fato das comunicações feitas por meio do WhatsApp serem consideradas comunicações privadas, protegidas por sigilo constitucional. Uma exceção foi a reportagem da revista Galileu que entrevistou o Prof. Carlos Affonso Pereira de Souza e a Profª Carolina Rossini que criticaram a medida. O referido monitoramento, se realizado sem ordem judicial específica, constituir-se-ia no crime de interceptação telemática não autorizada, assim tipificado no art. 10 da lei 9296/96.

Ciente da seriedade desta questão, utilizei-me da lei 12.527/2011 (a lei de acesso à informação) para questionar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência sobre o assunto. Abaixo a reprodução do pedido e da resposta obtida:

Protocolo: 00077.000909/2013-05
Solicitante: Guilherme Damasio Goulart
Prazo de Atendimento: 10/07/2013 23:59:59
Tipo de resposta: Correspondência eletrônica (e-mail)
Descrição da solicitação: A imprensa noticiou, na data de hoje, que a Abin está montando uma rede para monitorar as recentes manifestações na Internet (http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,abin-monta-rede-para-monitorar-internet,1044500,0.htm). Ocorre que entre os serviços que estão sendo monitorados, um deles, o WhatsApp, é um serviço de mensagens privadas. Minha solicitação é : - Saber como o serviço WhatsApp está sendo monitorado (quais os meios técnicos usados e como as mensagens estão sendo interceptadas). - Qual a base legal para este monitoramento e se há ordens judiciais autorizando esta ação.

Resposta
Prezado Senhor, Guilherme Damasio Goulart, Em atenção ao pedido de informação (NUP: 00077.000909/2013-05) apresentado por V.Sa, este Serviço de Informação ao Cidadão do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República esclarece que a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) não monitora o serviço de WhatsApp. Informamos ainda, que nos termos do art. 15, da Lei nº 12.527/2011, o interessado poderá interpor recurso no prazo de 10 dias. Om informações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Atenciosamente, Serviço de Informações ao Cidadão do Palácio do Planalto. www.planalto.gov.br/acessoainformacao
Neste sentido, temos uma resposta oficial do Governo Brasileiro afirmando categoricamente que não monitora o WhatsApp. Tenhamos isto em mente caso, no futuro, o contrário venha a ser demonstrado.

terça-feira, abril 16, 2013

Taxonomia revisada de dados das redes sociais

O texto abaixo é uma tradução autorizada do artigo "A Revised Taxonomy of Social Networking Data" de Bruce Scheneier que foi publicado, originalmente em https://www.schneier.com/blog/archives/2010/08/a_taxonomy_of_s_1.html. Agradecemos a gentileza do autor em autorizar a tradução.

Taxonomia revisada de dados das redes sociais

Por Bruce Schneier
Trad. de Guilherme Damasio Goulart e Vinícius Serafim


Ultimamente tenho lido sobre segurança do usuário e privacidade - controle, na realidade - nas redes sociais.[1] A questão é difícil e as soluções mais difíceis ainda, e eu tenho visto muita confusão até mesmo na formulação das perguntas. As redes sociais lidam com uma série de tipos de dados diferentes e é essencial separá-los.

Abaixo segue a minha taxonomia[2] dos dados de redes sociais, a qual foi apresentada pela primeira vez na reunião do Internet Governance Forum, em Novembro de 2009 e após uma revisão em Junho de 2010, em um workshop sobre o papel dos intermediários na Internet na OECD.

  • Dados de serviço são aqueles dados que você dá ao site de rede social para poder utilizá-lo. Tais dados podem incluir seu nome, sua idade e seu número de cartão de crédito.
  • Dados divulgados são aqueles que você publica nas suas próprias páginas: posts em blogs, fotografias, mensagens, comentários, etc.
  • Dados confiados são aqueles que você publica nas páginas de outras pessoas. É basicamente o mesmo do que os “dados divulgados”, porém a diferença é que você não tem controle sobre os dados após postá-los - o outro usuário [o destinatário] é que possui este controle.
Continuar lendo

segunda-feira, abril 08, 2013

Publicação de artigo na Revista Digital de la Red Iberoamericana de Derecho Informático


Informo, com muita alegria, que o meu artigo "Projeto de atualização do Código Civil e Comercial argentino: lições para o Brasil envolvendo o Direito da Tecnologia" foi publicado no n. 14 da Revista Digital de la Red Iberoamericana de Derecho Informático.

Faço um agradecimento especial ao advogado Guillermo M. Zamora que é Diretor da Red Iberoamericana de Derecho Informático.

A revista pode ser baixada aqui.

quinta-feira, abril 04, 2013

Entrevista na Rádio TransMundial sobre crimes informáticos

Publico aqui a entrevista que foi feita comigo na Rádio TransMundial em 04 de Abril de 2013 no programa RevistaRTM. O tema foi a nova lei de crimes informáticos (popularmente chamada de lei Carolina Dieckmann) que passou a vigorar no último dia 3 de Abril.

Meus agredecimentos à jornalista Renata Burjato e à produtora Renata Theodoro.

Em função do tempo e do espaço o assunto foi tratado de maneira mais simples buscando o esclarecimento do público geral. Para uma discussão mais aprofundada e crítica sobre o tema sugiro o episódio 22 do Podcast Segurança Legal, o qual mantenho em conjunto com o prof. Vinícius Serafim. Ele estará disponível a partir do dia 08 de Abril de 2013 no site www.segurancalegal.com.


sexta-feira, março 08, 2013

Curso de Extensão em Responsabilidade Civil na Internet

Gostaria de divulgar aqui um curso que ministrarei na faculdade IDC sobre Responsabilidade Civil na Internet. Mais informações podem ser obtidas clicando na imagem.


sexta-feira, fevereiro 08, 2013

Estatísticas de fraudes, proteção de dados pessoais e “pânico moral”

Reproduzo aqui meu artigo publicado no site da empresa BrownPipe Consultoria.

O CIFAS (organização sem fins lucrativos de prevenção de fraudes da Inglaterra) reportou que em 2012 houve o registro de 38.428 fraudes[1] envolvendo o acesso não autorizado a contas. De acordo com esta pesquisa, em 65% das fraudes foi necessário que os agentes tivessem que ter acesso a dados pessoais dos usuários para o cometimento dos crimes. Esta aquisição de dados pessoais envolve desde ações de hacking, engenharia social e também interceptação de correspondência e e-mails.

Os números ingleses mostram que houve um aumento de 53% das fraudes envolvendo o acesso não autorizado a contas, de 2011 para 2012. Porém estes números vistos isoladamente podem não signifcar muito. Seria necessário verificar também o crescimento do número de usuários e do número de serviços e contas (sabe-se que os usuários cadastram-se em novos serviços com uma frequência bastante grande). Além do mais, seria importante verificar a diminuição da frequência de outras atividades criminosas. Dependendo da situação, o criminoso migra de atividade, partindo para ações de menos risco ou de maior custo-benefício (aumentando assim o seu benefício marginal)[2].

Destaca-se, inicialmente, a grande diferença de números de fraudes envolvendo a Inglaterra e o Brasil. É evidente que se tratam de países diferentes, com realidades absolutamente distintas (inclusive em relação à educação e à tecnologia) e também com números de habitantes diferentes. Mesmo assim, a natureza das estatísticas - e a sensação que sua divulgação causa - deve ser destacada. A Serasa reportou recentemente a notícia de que a cada 15 segundos uma pessoa seria vítima de “tentativa de fraude” no Brasil e ainda que, de janeiro a setembro de 2012, houve 1.565.028 tentativas de fraude[3]. Infelizmente, a Serasa não reportou... (continuar lendo)

sábado, janeiro 26, 2013

Termos de Uso, EULAs, Windows 8 e clareza de disposições

Reproduzo aqui meu artigo publicado no site da empresa BrownPipe Consultoria.

Um dos grandes problemas com o uso de softwares e sistemas na internet, do ponto de vista do consumidor leigo, do usuário comum é a quantidade e a qualidade da informação que os fornecedores dão acerca dos sistemas. Trata-se de um direito básico do consumidor, conforme o art. 6º do nosso CDC.

Ocorre que não se trata apenas do fornecedor meramente publicar ou não as informações. Em alguns casos, o problema está na forma com que as informações são publicadas. Há situações em que é necessária uma formação jurídica para que o usuário compreenda os termos de uso de um site ou sua política de privacidade. Dessa maneira é necessário que a informação seja de qualidade, que realmente possa informar o consumidor leigo, que seja útil e adequada, que seja ostensiva, simples, completa e o principal: compreensível. Também deve informar os direitos e deveres de usuário e também os eventuais riscos aplicáveis à situação (riscos estes envolvendo, entre outras coisas, os problemas do fornecimento de informações pessoais e sensíveis).

Mais complexas ainda são as famosas EULAs (End User License Agreement) ou Licenças de Uso presentes em qualquer sofwtare. Geralmente quem elabora essas licenças de uso consegue utilizar apenas um jargão técnico absolutamente incompreensível para o usuário comum e, em função disto, totalmente inútil do ponto de vista do cumprimento do dever de informar.

(continuar lendo)

quinta-feira, dezembro 20, 2012

Derecho al olvido: Entre la protección de datos, la memoria, y la vida personal en la era digital

Reproduzo aqui um artigo bastante interessante sobre o Direito ao Esquecimento, baseado em um artigo  criado pelo CELE (Centro de Estudios en Libertad de Expresión y Acceso a la Información) da Universidade de Palermo.


Las fotos bochornosas de hace diez años en las que fuimos etiquetados, los mensajes que hemos enviado y recibido a través de nuestras cuentas de correo, las conversaciones por chat, las búsquedas realizadas a través de motores como Google o Yahoo!, las compras en línea, o la información de nuestra vida privada publicada por terceros en un portal; ¿es posible que Internet se ‘olvide' de esos datos?
El nuevo trabajo de la Iniciativa por la Libertad de Expresión en Internet del Centro de Estudios en Libertad de Expresión y Acceso a la Información (CELE) aborda los debates en torno a la creación de un nuevo derecho al olvido que podría devolverle al individuo el control sobre su información y, además, liberarlo de su “pasado digital”.
Este nuevo derecho (o la expansión del derecho de ‘habeas data’) permitiría, por ejemplo, que una empresa no tenga más en su poder cierto dato sobre alguien, que se borren de las redes sociales determinadas imágenes, o que un motor de búsqueda excluya de sus resultados los rumores falsos que afectaron la reputación de una persona.
Para los críticos de esta propuesta [en], este olvido digital sería inconveniente en asuntos de interés público: un funcionario que pide que se borre un vídeo donde acepta un soborno o un médico tratando de eliminar un registro sobre una mala práctica profesional, por mencionar algunos ejemplos.
El nuevo trabajo del CELE busca ofrecer un panorama general del tema: esboza una definición de derecho al olvido y su posible tensión con otros derechos existentes, plantea su vínculo con la protección de datos o habeas data, y referencia algunas propuestas prácticas para introducir una especie de olvido en el entorno digital.
El documento [pdf] señala:
Aunque señalamos razones por las que la discusión de derecho al olvido es importante, no pretendemos asumir la defensa de su implementación. Consideramos que, sobre todo, resulta importante entender los argumentos en juego, ubicar –especialmente- las distintas posiciones y empezar a pensar el tema desde América Latina.
Al final del trabajo, CELE recomienda, entre otras cosas, que a la hora de buscar soluciones en materia de derecho al olvido digital se contemple a todos los actores involucrados en Internet -empezando por los usuarios- y que los mecanismos a implementar se ajusten a los estándares internacionales en temas como libertad de expresión y acceso a la información.


terça-feira, dezembro 18, 2012

Defesa de Dissertação de Mestrado

Informo aos amigos que, na data de ontem 17/12/2012, defendi com sucesso minha dissertação de mestrado em Direito junto ao PPGD na UFRGS. Obtive o grau A na avaliação da banca juntamente com a recomendação de publicação do trabalho.

O título da dissertação defendida é "Segurança da informação e a proteção contra a violação de dados pessoais: A confidencialidade no Direito do Consumidor". Em breve, após alguns ajustes, pretendo publicá-la resumidamente em forma de artigo.

A banca foi composta pelos professores Drs. Cesar Viterbo Matos Santolim (este meu orientador), Fabiano Menke, Têmis Limberger e Gerson Luiz Carlos Branco. Agradeço de público as valiosas considerações da banca e também todo o apoio que recebi de meu professor orientador.

De igual forma agradeço também a algumas pessoas que foram muito importantes para a composição deste trabalho. É impossível enumerar todas, mas farei isso mesmo correndo o risco de esquecer de alguém. Meus agradecimentos ao amigo e professor Vinícius Serafim, meu irmão por escolha, que contribuiu com suas conversas, com o apoio intelectual e com suas lições de Tecnologia da Informação; ao professor Bruno Miragem que, antes mesmo de meu ingresso no PPGD da UFRGS, deu importantes conselhos; a todos os colegas de Pós-Graduação, principalmente a Fabiano Koff Coulon, João Pedro Scalzilli, Cássio Cavalli e José Rodrigo Dorneles Vieira. Agradeço especialmente ao último pelo grande apoio e pelas palavras de incentivo nas horas difíceis: fico feliz de tê-lo como amigo; ainda a Marcel Leonardi, Aila Corrent, Clemilson Dias, Guilherme Bertoni Machado, Kurt Rieck, André Fávero, André Peres e William Keffer.

Agradeço aos meus pais pelo incentivo e pelo apoio. Agradeço à minha irmã pelo incentivo e por ter presenteado-me com obras importantes para o meu trabalho.

Agradeço, por fim, à minha esposa Tatiane, amiga e companheira, por entender minhas ausências, pelo apoio incessante e pelo imenso carinho.
 

Na foto, da esquerda para direita: Prof. Cesar Santolim, eu, Prof.ª Têmis Limberger, Prof. Gerson Branco e Prof. Fabiano Menke.

terça-feira, dezembro 04, 2012

Atuação da AGU assegura sigilo de dados coletados pelo IBGE no Censo 2010

Este caso é interessante por se aproximar de decisão semelhante do Tribunal Constitucional Alemão, datada de 25/03/83, que constitui a principal referência, naquele país e no mundo, no que diz respeito à proteção de dados pessoais e também de autodeterminação informativa. No caso alemão, proibiu-se o uso ampliado de dados recolhidos no censo, inclusive, com a proibição de uso dos dados por outros órgãos da administração pública. 
Como se vê, a Alemanha tratou desta questão há quase 30 anos e este precendente é bastante citado em artigos e livros que tratam da disciplina de proteção de dados pessoais. Têmis Limberger e Regina Ruaro chegam a afirmar, inclusive, que esta sentença da Corte Constitucional Alemã, a Sentença da Lei do Censo "é apontada pela maioria maciça da doutrina como uma referência na proteção de dados pessoais". [LIMBERGER, Têmis; RUARO, Regina Linden. O direito de privacidade do servidor na lei de acesso à informação e sua consequência no crime de violação do sigilo funcional. Revista de Estudos Criminais, São Paulo, v. 46, jul./set. 2012, p. 196]. O MPF (autor da demanda contra o IBGE) desconsiderou a melhor doutrina sobre o assunto e também esta decisão alemã que é referência para o estudo do tema em qualquer lugar do mundo. Felizmente, neste caso, a Justiça Federal garantiu o princípio constitucional de proteção da privacidade e de dados pessoais.

A íntegra da decisão pode ser lida aqui.

Abaixo a notícia.


A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu suspender, na Justiça, decisão que obrigava o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a informar dados sigilosos do Censo de 2010 sobre a identificação das famílias e endereços residenciais de crianças e adolescentes que não possuem registros de nascimentos em Bauru (SP) e demais municípios.

A Justiça havia acatado o pedido do Ministério Público Federal para que o IBGE prestasse as informações sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O Escritório de Representação da Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região (ER/PRF3) em Bauru/SP e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação (PFE/IBGE) pediram a reconsideração da decisão, contestando que a quebra do sigilo de dados do Censo configuraria ataque à intimidade e prejudicaria as políticas públicas, que são planejadas com base nessas informações em benefício da sociedade.

De acordo com os procuradores federais, caso as pessoas recenseadas não contassem mais com a garantia de que as informações prestadas ao IBGE seriam utilizadas apenas para estudos estatísticos, perderiam a confiança no órgão. Destacaram que por esse motivo deixariam de repassar dados que poderiam gerar questionamentos pelas autoridades públicas, como a negligência no registro civil dos filhos, impedindo o desempenho das atividades e da missão institucional do Instituto.

Segundo as unidades da AGU se as famílias perdessem a confiança no sigilo dos dados, as análises estatísticas deixariam de retratar o problema, dificultando também a elaboração de estratégias públicas para o seu enfrentamento.

Decisão

Acolhendo os argumentos de defesa das unidades da AGU, a 1ª Vara Federal da 8ª Subseção Judiciária de Bauru/SP julgou extinto o pedido do MPF, determinando a manutenção do sigilo dos dados do Censo. "Não tendo as famílias confiança no sigilo dos dados, as análises estatísticas deixarão de retratar o problema, dificultando a elaboração de estratégias públicas para seu enfrentamento", destacou um trecho da decisão.

Ref.: Ação Civil Pública processada sob o nº 0005687-25.2012.403.6108 - 1ª Vara Federal da 8ª Subseção de Bauru.

Fonte: Leane Ribeiro - Site da AGU

segunda-feira, dezembro 03, 2012

Operação Porto Seguro descobre indícios de vazamento de informações sigilosas no Ministério da Cultura


A operação Porto Seguro da Polícia Federal está demonstrando que os desmandos no primeiro escalão do governo federal atingiram também outros órgãos. Descobriu-se que há indícios de vazamento de informações no Ministério da Cultura. O fato foi confirmado pelo próprio ministro Aloizio Mercadante.

Os indícios apontam que teria havido vazamento de informações sigilosas em favor de algumas faculdades que não tiveram seus nomes divulgados. Estas informações estariam vinculadas ao processo de autorização e avaliação de cursos. O ministro tentou amenizar o problema afirmando que o servidor envolvido teria "função pouco relevante no que diz respeito a autorizar cursos". A polícia investiga ainda se houve fraudes na emissão de diplomas pelas faculdades envolvidas. 

Independente da função deste servidor ser ou não relevante o fato concreto é o vazamento de informações confidenciais no âmbito daquele ministério. A situação assemelha-se aos casos ocorridos no Rio Grande do Sul com o sistema de segurança pública Consultas Integradas. Neste último caso, houve até mesmo condenações de servidores que teriam facilitado e permitido o acesso não autorizado ao referido sistema.

Quando um ministro de Estado tenta abrandar a importância de um vazamento de informações sigilosas feito por um funcionário público, nota-se que além da própria defesa política do órgão, há também uma tentativa de diminuir a seriedade deste crime. Ao desqualificar este tipo de delito a mensagem passada é que isto seria algo de menor importância, um erro pequeno diante da "função pouco relevante" do funcionário. Parece que o vazamento perde a importância uma vez que o funcionário não teria funções de autorizar cursos. 

Nota-se aqui um desafio para o Direito e para a Segurança da Informação. De nada adiante os órgãos públicos federais serem tão avançados no último campo, principalmente com políticas de segurança bem elaboradas, se na prática, funcionários públicos deliberadamente fornecem informações sigilosas em troca de vantagens. É incorreto, no entanto, culpar apenas o poder público. A própria iniciativa privada, aqui representada por algumas universidades, não veem problemas em cooptar e corromper funcionários em troca de vantagens ilícitas. Portanto, se há funcionários que se deixam corromper, há, por outro lado, alguém que aceita corromper. 

De maneira geral é possível ver, na iniciativa privada, negócios que afrontam diretamente a ética. Funcionários de empresas que exigem vantagens para escolher este ou aquele fornecedor de serviços  são um destes exemplos que ocorrem, inclusive, com a área de TI. 

segunda-feira, novembro 26, 2012

Indenização de R$ 7.000 pela não entrega de produto comprada em loja virtual

Em comparação com outros ordenamentos jurídicos - o americano, por exemplo - o brasileiro possui uma tradição de conceder baixas indenizações em casos de danos morais. Se por um lado tem-se a vedação do enriquecimento sem causa, por outro há a tímida utilização da indenização punitiva (por alguns chamada incorretamente de dano punitivo, esta baseada na doutrina americana dos punitive damages). Há poucos anos atrás, inclusive, a jurisprudência nem reconhecia a possibilidade da utilização da indenização punitiva.

A questão é econômica e as empresas fazem uma análise de custo benefício: se desrespeitar reiteradamente a ordem jurídica for mais barato do que arcar com indenizações, certamente a empresa escolherá esta opção. Da mesma forma, deve ser levado em conta o porte econômico do violador de direitos. Caso trate-se de empresa de grande porte esta situação deve ser observada mais até do que a regra do enriquecimento sem causa, sob pena da indenização não atender ao aspecto punitivo-pedagógico. Quando isto não é observado há um claro desprestígio do poder judiciário e um verdadeiro incentivo para que a empresa continue a desrespeitar o direito.

No entanto, a jurisprudência vem, pouco a pouco, aumentando os valores das indenizações. Neste sentido, em uma situação de não entrega de compras efetuadas em loja virtual, o TJ-RS estipulou uma indenização de R$ 7.000,00 a título de danos morais. É claro que deve ser observado o caso concreto: a loja virtual Magazine Luiza além de não entregar o produto continuou realizando os descontos no cartão de crédito mesmo após aviso do consumidor. A loja, depois de 22 meses da compra, não realizou a entrega do bem adquirido e tampouco suspendeu os descontos no cartão o que certamente contribuiu para a referida indenização.

A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.

sexta-feira, novembro 23, 2012

Em louvor ao Teatro da Segurança

Realizei, junto com Vinícius Serafim, a tradução deste artigo que é de autoria de Bruce Schneier.

O texto aborda um importante aspecto da segurança da informação: a questão da sensação de segurança. Neste contexto o “Teatro da Segurança” - visto como uma expressão simbólica e figurativa - é representado por aquelas medidas tomadas para fazer com que as pessoas sintam-se mais seguras. Ocorre que nem sempre a sensação de segurança está alinhada com a realidade da segurança e este desalinhamento pode causar problemas e até mesmo abalar a confiança das pessoas nos serviços e, consequentemente, nas empresas. Ademais, podem existir situações em que as empresas preocupam-se mais com a sensação de segurança do que com a realidade dela, investindo, assim, mais no “Teatro da Segurança” do que na segurança propriamente dita. 

O artigo foi originalmente publicado no ano de 2007 e sua tradução foi autorizada pelo autor. Você pode acessar a tradução aqui.

segunda-feira, novembro 05, 2012

Decisão do STJ sobre abuso de direito da Microsoft em caso de contrafação

O recente juldado do STJ, publicado no dia 30/10/2012, traz a questão do abuso de direito das empresas titulares de direitos autorais de software quando propõem, de maneira desarrazoada, medidas cautelares de vistoria a fim de identificar possíveis casos de contrafação de software.

Nesta situação, a empresa atingida ajuizou ação indenizatória contra a Microsoft em função deste abuso de direito. O fundamento legal é encontrado no art. 187 do CC em conjunto com o §5º do art. 14 da lei 9609/98:

§ 5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.

Embora a ementa fale em abuso de direito, o relator afirma ter havido erro grosseiro no exercício de direito. Este erro grosseiro é exteriorizado pelo excesso manifesto no exercício do direito. Destaque-se que não importa se houve dolo ou não para a constituição do abuso de direito. Na situação, houve o entendimento de que, como a empresa atingida nem utilizava os softwares da Microsoft, a atuação desta não foi pautada pela diligência - ou boa-fé - esperada em tais situações.

A condenação, neste caso, ficou mantida em R$ 100.000,00.

Deve ser ressaltado, por fim, o voto-vista da ministra Nancy Andrigui, que assim dispõe:

"Realmente, o direito do titular de zelar pelos seus direitos autorais deve ser exercido com ponderação e austeridade, jamais movido por capricho, comodismo, revanchismo, suspeitas infundadas ou qualquer outro motivo torpe, que não encontre suporte nas premissas legais e constitucionais de proteção da propriedade imaterial.

A íntegra da decisão pode ser baixada aqui.

quarta-feira, outubro 24, 2012

Decisão do TJ-RS que decidiu pela não responsabilidade da empresa por ato ilícito de funcionário, durante o trabalho, praticado na Internet

Em um julgado bastante interessante, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que uma empresa não é responsável pelo ato do funcionário que cria um perfil falso e pejorativo na Internet durante o trabalho.

Mesmo estando no trabalho e usando o computador da empresa, foi decidido que a responsabilidade pelo ato dos funcionários "só pode ser reconhecida se estes se encontravam no exercício do trabalho ou em razão dele."

A doutrina já aponta, há décadas, que há a necessidade da relação do ato ilícito do preposto com suas atividades. Se o ato ilícito for praticado em atividade absolutamente distinta da desenvolvida pelo preposto na empresa, não se fala em responsabilidade do empregador, mesmo diante da estipulação da responsabilidade objetiva do art. 933 do CC.

Mesmo não tendo sido citado pela decisão, tomo a liberdade de trazer a importante lição do mestre Alvino Lima em obra específica sobre o tema (LIMA, Alvino. A responsabilidade civil pelo fato de outrem. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 56):
"...não se verificará a condição examinada se o ato do preposto não tem relação alguma com as funções que lhe são conferidas ou se esta função não lhe foi designada".

Entendo como correta, neste ponto, a decisão. Baseia-se na chamada "teoria da normalidade do trabalho".

Por sua vez, discordo com a decisão no que diz respeito ao fato de afirmar que "não existe nenhuma norma que determine que os assinantes de conexões à internet mantenham controle sobre todo o tráfego de dados transmitidos."

Na verdade, mesmo sem uma norma específica, podemos chegar à necessidade de um controle de acesso por parte das empresas se considerarmos os deveres advindos da boa-fé objetiva. A consideração da boa-fé objetiva e os deveres anexos  provenientes dela - de proteção, cuidado, cooperação, etc, -, ao meu ver, fazem nascer na empresa o dever de identificar os que usam sua infraestrutura de Internet. Se a empresa não identificar qual funcionário foi o autor de determinada ação, inclusive, pode ser responsabilizada pela omissão na identificação. Em situações análogas, envolvendo lan houses, este dever foi reconhecido havendo, inclusive, em São Paulo, lei específica regulando a identificabilidade destes ambientes. Pensar de forma contrária seria permitir o anonimato daqueles que acessam a Internet nas empresas. O empresário precisa controlar o uso de Internet realizado sob sua estrutura computacional.

De qualquer forma, a decisão é importante para afastar tendências que tentam pregar uma responsabilidade quase que integral dos empregadores pelo ato dos funcionários, no que se refere ao uso da Internet no ambiente de trabalho.

O acórdão pode ser baixado aqui.

quarta-feira, outubro 03, 2012

Palestra na AGU - A Responsabilidade Civil na Internet



Convido a todos para a palestra que ministrarei na Advocacia Geral da União aqui em Porto Alegre. Trata-se do Fórum de Atualidades Jurídicas realizado pela instituição.

A data é 10 de Outubro de 2012 das 14:00 às 17:00. A AGU fica na Av. Mostardeiro, 483. Também haverá uma palestra do Dr. Ricardo Lupion Garcia intitulada "A boa-fé Objetiva nos Contratos Empresariais".

As inscrições são gratuitas e devem ser realizadas pelo email escoladaagu.rs@agu.gov.br, informando o Nome Completo e CPF.

Artigo: O impacto das novas tecnologias nos direitos humanos e fundamentais: o acesso à internet e a liberdade da expressão

Tenho a satisfação de compartilhar com os leitores o artigo, com o título acima, de minha autoria.

O referido artigo foi publicado no n. 1, v. 1 da Revista REDESG - Direitos Emergentes na Sociedade Global da Universidade Federal de Santa Maria.

O PDF do artigo pode ser baixado diretamente aqui.

Para quem quiser acessar o site da revista endereço é http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs-2.2.2/index.php/REDESG/index

     

quarta-feira, setembro 26, 2012

Íntegra da decisão que multa google em um milhão de reais pela não retirada de vídeo eleitoral do Youtube

Publico aqui a íntegra da decisão que multa o Google em R$ 1.000.000,00 pela não retirada de um vídeo considerado ofensivo ao candidato Edgar Bueno na cidade de Cascavel.
O assunto é de grande repercussão tanto nas redes sociais como na imprensa. Espero, com a publicação da decisão, contribuir para a especialização do debate.
Os endereços foram omitidos para evitar a propagação indevida dos vídeos, respeitando assim a decisão judicial.



Sentença em 22/09/2012 - RP Nº 24304 DR. VALMIR ZAIAS COSECHEN
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

184ª. ZONA ELEITORAL DE CASCAVEL


Autos nº 243-04.2012.6.16.0184
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO MINHA VIDA É CASCAVEL
REPRESENTADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA,


VISTOS, etc.


Noticia a Representante propaganda irregular pela internet nos sítios mencionados, feitos anonimamente e com expressões ofensivas à honra do candidato à Prefeito EDGAR BUENO: 01 vídeos divulgados no youtube, fls 12, no seguinte endereços:

- conta com o nome de FILHO DE UMA PUTA, no seguinte endereço:

xxxxxxxxxxxx

onde se editou um vídeo, com seguinte endereço:

xxxxxxxxxxxx

cujo texto e áudio, contém expressões ofensivas como “lugar de corrupto é na cadeia”, “licitação fraudulenta e direcionada”, “pra canalhas como Edgar Bueno...”, “Lugar de corrupto bandido e ladrão é na cadeia.”


Liminar deferida às fls 12, para excluir a conta anônima acima referida, no prazo de 12 horas, sob pena de multa de R$5.000,00 a R$30.000,00, artigo 23 da Resolução TSE 23.370, bem como para que preste informações sobre os dados cadastrais do usuário da referida conta, no prazo de 05 dias.

Notificação da Google em 14.09.2012, fls 14 e 15.


A Google protocolou petição em 15.09.2012, com várias alegações de mérito e informando que não deu cumprimento à ordem judicial: “(I) é impossível a remoção do vídeo, por tratar-se de conteúdo protegido pelos princípios da liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento, bem como pelo fato de que, não se trata de propaganda eleitoral negativa, mas simples matéria informativa; (II) não há possibilidade de efetuar o monitoramento prévio do conteúdo; (III) é impossível o fornecimento de dados pessoais do usuário, sendo o IP dado suficiente para identificação do mesmo; (IV) Impossibilidade de concessão da medida liminar, pela inexistência de requisitos – irreversibilidade da medida; (V) que não pode fornecer IP sem ordem judicial, pois estes dados implicam na identificação do usuário, o que significa que demandam ordem judicial para fornecimento.”


Às fls 43 foi determinada a realização de Ata Notarial para comprovação da existência, permanência e conteúdo dos vídeos. Realizada e juntada às fls 84 e 85, em 18.09.2012, do que foi dado vistas às partes e ao Ministério Público, que reiteraram o contido nos autos.


Em r. Parecer, fls 39 a 41, a Dra Promotora de Justiça, pugna pela procedência, confirmando-se a liminar concedida, com fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial; pela improcedência quanto ao pedido para que a Reclamada se abstenha de veicular vídeos que violem ou ofendam a honra do Representante.


DECIDO


O artigo 21 da Resolução TSE 23.370 (art. 57-D caput da Lei 9.504/97) permite a livre manifestação do pensamento por meio da rede mundial de computadores, vedado o anonimato.

Por outra via o artigo 13, inciso IX da referida Resolução menciona entre as propagandas vedadas, a que “caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa...”, fatos que podem caracterizar crime eleitoral, na forma do artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral.

Assim sendo, tratando-se de propaganda irregular, compete ao Juiz Eleitoral determinar sua exclusão, artigo 40-B e artigo 41, §§ 1º. e 2º., da Lei 9.504/97, artigo 76, § 1º. da Resolução TSE 23.370, daí o cabimento da medida liminar, a despeito de afirmar o contrário a Reclamada.

Quanto a alegação da Google de que não se trata de propaganda eleitoral negativa ou extemporânea. Não se trata de propaganda extemporânea, realmente. Mas trata-se de propaganda vedada, conforme supracitado, por fatos que podem caracterizar crime eleitoral, nos termos dos artigos 324 a 326 do Código Eleitoral, portanto vedadas pela legislação eleitoral.

Quanto a liberdade de expressão, ela não é absoluta, como pretende a representada Google, pois encontra limites, em especial na legislação eleitoral supracitada, que veda o anonimato, bem como as propagandas inverídicas, injuriosas, difamatórias e caluniosas.

Quanto a impossibilidade da Google impedir que os usuários insiram novos vídeos no site youtube, é fato verdadeiro, tanto que a legislação eleitoral somente pune o mantenedor ou provedor da internet, depois que notificado da irregularidade, não retirar a propaganda irregular, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, como ocorreu no presente caso, artigo 23 da Resolução TSE 23.370 e artigo 57-F, caput da Lei 9.504/97.

Quanto a alegação de que “somente pode fornecer dados mediante ordem judicial”, é o caso presente, portanto deveria ter cumprido.

Assentadas essas premissas, demonstrando-se o equívoco nas afirmações da representada Google, resta a análise do conteúdo dos vídeos para verificar se contém as expressões desonrosas ao candidato da coligação representante, que a representada afirma inexistir.


1º. Vídeo – XXXXXXX

Verificada a existência e permanência do vídeo, em 18 de setembro de 2012, conforme ata notarial juntada às fls 84 e 85, vídeo postado junto ao website “Youtube”, pelo usuário registrado sob o nome de “filho de uma puta”, em 05 de setembro de 2012, e intitulado “Edgar bueno cadeia”, cf. Ata Notarial, fls 84, seguindo-se o texto.

Analisando o conteúdo, consta “Áudio e texto: O grande avanço na educação de Cascavel, foi a distribuição de 50 mil kits de uniformes escolares em dois anos. – Texto: Licitação fraudulenta e direcionada. Nenhuma empresa de Cascavel pode participar da licitação, pois a prefeitura exigiu um capital social mínimo de R$232.470,00 das concorrentes. Denuncias acusam que as camisetas foram adquiridas por 240% a mais que em outros casos. No lote dos tênis, a diferença foi absurda se comparado com o valor pago em Bragança Paulista-SP, na mesma época que adquiriu o mesmo modelo de tênis por R$28,76, enquanto que em Cascavel cada par custou R$47,00. – Áudio e vídeo: Agora, grande novidade do Edgar é a distribuição gratuita de netbooks como este para os alunos do 3º. (terceiro) ao 5º. (quinto) ano e para todos os professores. – Texto: O que faltou dizer foi que a entrega desses equipamentos foi suspensa pela Justiça sob acusação de falta de planejamento na execução do programa. – Texto: Prefeito Edgar Bueno 12. Se você conhece, desconfie! Pra canalhas como Edgar Bueno, perder qualquer eleição não basta para que a justiça seja feita, porque lugar de corrupto, bandido e ladrão é na cadeia. Produção Liga da Justiça. Estamos de olho” (grifo meu).

Portanto, não há dúvidas de que o texto contém expressões injuriosas, difamatórias e caluniosas, agravado pelo fato do autor estar escondido sob o manto do anonimato.

Assim, quando se utiliza de um pseudônimo, está escondendo-se atrás do anonimato, dificultando eventual direito de resposta e responsabilização, daí por que não é aceitável. O fato de poder identificar o anônimo, após investigação, não lhe retira a característica de anonimato.

Em conclusão, verifica-se que o vídeo é de conteúdo eleitoral e contém propaganda eleitoral vedada pela Justiça Eleitoral, seja porque faz juízo de valor sobre candidato, escondido sob o manto do anonimato, o que é vedado, seja porque contém expressões injuriosas, difamatórias ou caluniosas, somado ao anonimato, o que constitui crime eleitoral, tudo conforme artigo 13, inciso IX e artigo 21 da Resolução TSE 23.370 e artigo 57-D da Lei 9.504/97, c/c artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral.


Das Penalidades aplicáveis à GOOGLE

A Google é responsável pelo Youtube, não realizou a retirada dos vídeos no prazo fixado pela Justiça Eleitoral, respondendo pela infração na forma do artigo 57-F, caput da Lei 9.504/97 e artigo 23 da Resolução TSE 23.370. Assim, considerada a reiterada renitência da mesma ao descumprimento Judicial, considerado a gravidade do fato e o porte empresarial da mesma, fixo-lhe a cominação máxima prevista na legislação supracidada, qual seja, R$30.000,00.

Pena Cominatória

Responde ainda a Google pela pena cominatória, pois tratando-se de obrigação de fazer, é perfeitamente aplicável a pena cominatória, na forma do artigo 461, § 3º. do CPC, com intuito único de constranger ao cumprimento do comando judicial.

O valor da pena cominatória deverá ser aplicado, “considerando o grande porte da empresa reclamada, considerando a importância e a urgência da medida, para o equilíbrio e a lisura eleitoral, marco máximo da Democracia Brasileira, bem como a gravidade do ato de desobediência Judicial.”, conforme consignado nos Autos 216-21.2012.6.16.0184, deste Juízo.

Assim, fixo à Google a pena cominatória de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais) por dia de atraso no cumprimento da determinação judicial, fixando-lhe o prazo de quarenta e oito horas para cumprimento.

Embora a Reclamada ache exagerada a multa diária, fixada nos autos 216-21, citados, ela se mostrou ainda assim, insuficiente para forçar o cumprimento da ordem judicial, pois até a data de 18 de setembro de 2012, data da lavratura da Ata Notarial, ela ainda não havia excluído os vídeos, como aqui não fez, o que mostra que a pena pecuniária não é exagerada, nem suficiente.

A conduta da Reclamada é extremamente grave, pois demonstra haver uma postura uniforme e reiterada no descumprimento das ordens Judiciais, tanto que já existem três processos desta natureza neste Juízo da 184ª. Zona Eleitoral: autos no.s 216-21, autos no.s 243-04 e autos no.s 232-72, todos descumpridos. Há notícias de que já ouve descumprimento em outros Juízos, ensejando inclusive a decretação de prisão por desobediência.

Assim, há que responder a Reclamada Google pela pena cominatória fixada, de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), por dia, até que comprove nesta Justiça Eleitoral o cumprimento da ordem aqui determinada, limitando-se ao valor máximo de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Será ainda, remetido cópias ao Ministério Público Federal, para se apurar crime de desobediência e comunicado à ANATEL, para providências administrativas cabíveis quanto ao reiterado descumprimento de ordem judicial e não submissão de empresa estrangeira à Lei e à ordem nacional.


ISTO POSTO,

JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, confirmando a liminar deferida para determinar que a Reclamada Empresa Google Brasil Internet Ltda promova a retirada de veiculação, no prazo de 12 horas, contados da notificação, do vídeo especificado no seguinte endereço: XXXXXXX

Bem como para que a mesma preste informações sobre os dados cadastrais dos usuários responsáveis pela inserção do referido vídeo e conta inscrita com o nome de “FILHO DE UMA PUTA”, no seguinte endereço:
XXXXX

no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação inicial.

A Google não cumpriu a determinação judicial, tendo sido notificado da liminar em 14 de setembro de 2012, com prazo de 12 horas, constando ainda o vídeo na data da Ata Notarial, 18.09.2012, fls 84 razão pela qual aplico-lhe a pena prevista no artigo 57-F, caput da Lei 9.504/97 e artigo 23 da Resolução TSE 23.370, nos termos da fundamentação, em R$30.000,00 (trinta mil reais).

Aplico-lhe, cumulativamente, na forma do artigo 461, § 3º. do CPC, a pena cominatória no valor de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), por dia de atraso no descumprimento da ordem judicial, contados do prazo de 48 horas após a notificação da presente decisão, até que a Reclamada Google, comprove nos autos a retirada dos vídeos mencionados, limitando-se ao valor máximo de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia da inicial, das petições da Google e das decisões proferidas por este Juízo, remetendo-se ao Ministério Público Federal, para se apurar a responsabilidade por crime de desobediência.

Após o trânsito em julgado, remeta-se Ofício e Cópia à ANATEL, para providências administrativas cabíveis contra a GOOGLE (Youtube), quanto ao reiterado descumprimento de ordem judicial e não submissão de empresa estrangeira à Lei e à ordem nacional.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciente ao Ministério Público.

Cascavel, 22 de setembro de 2012.

VALMIR ZAIAS COSECHEN

Juíza Eleitoral
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