terça-feira, junho 24, 2008

Legislação Brasileira sobre Crimes Digitais

Legislação Brasileira sobre Crimes Digitais

Como amplamente divulgado pela mídia, o Brasil está prestes a adotar uma legislação sobre Crimes Digitais. O substitutivo dos projetos de lei PLC-89/2003; PLS-137/2000; PLS-76/2000 (que pode ser lido aqui) já foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (a tramitação pode ser acompanhada aqui).

Tal legislação já era esperada há muitos anos (os primeiros projetos datam de 2000) uma vez que diversas condutas ofensivas quando praticadas aqui no Brasil não encontram na legislação a tipificação adequada. Hoje, com a atual legislação, quem invade um site e apaga informações, por exemplo, não comete nenhum crime.

Ao mesmo tempo que o projeto vem para preencher uma grande lacuna na legislação, ele traz alguns problemas que poderiam (e ainda podem) ser evitados.

Um dos primeiros problemas é que o substitutivo nada trata acerca da questão dos Direitos Autorais. O projeto poderia ter avançado para tratar também sobre a delicada questão dos crimes envolvendo Direitos Autorais. Talvez a descriminalização de algumas condutas, bem como da especificação do conceito de "violação de direitos autorais" fossem bem-vindas.

No entanto o grande problema do substitutivo é a questão da obrigação de armazenamento dos logs. Hoje, a Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB, da qual fazem parte duas grandes autoridades brasileiras no Direito da Tecnologia, Marcel Leonardi e Alexandre Atheniense, divulgou uma nota acerca do substitutivo.

O cerne da questão é o caput do art. 22 do substitutivo que estabelece a obrigatoriedade dos provedores de acesso armazenarem seus logs por no mínimo 3 anos. O problema é que da forma como foi redigido, o artigo limita essa obrigação apenas aos provedores de acesso retirando a obrigatoriedade de provedores de conteúdo ou de serviços. Portanto, segundo este artigo, os provedores de serviços como as redes sociais por exemplo, não teriam a obrigação de armazenamento.

A íntegra da nota pode ser lida diretamente no blog do Dr. Alexandre Atheniente, clicando aqui, ou através do endereço http://www.alexandreatheniense.com.br/ no link "Últimas Notícias".

2 comentários:

  1. Guilherme,

    Grato por disponibilizar o texto atualizado. Fiz o link no meu blog e expus algumas considerações pessoais.

    http://www.navegantes.org/index/2008/06/26/projeto-lei-76-2000-atualizado

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  2. Anônimo3:32 PM

    Antes tarde do que nunca...

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