O MCI não fixa a necessidade de fornecimento da URL para a retirada de conteúdo
Trago aqui um dos primeiros julgados envolvendo o pedido de retirada de conteúdo do Facebook e que utilizou o MCI. Em primeira instância foi ordenada a retirada do conteúdo, sendo que o Facebook recorreu, com agravo de instrumento, argumentando que não foram indicadas as URL´s específicas. Ocorre que a interpretação do Tribunal foi no sentido de que o art. 19, §1º do MCI não exige a apresentação da URL. Ele indica apenas que a ordem judicial que define a retirada do conteúdo deve ser clara e específica. Assim, a "clareza" da indicação do conteúdo não passa necessariamente pelo fornecimento da URL, podendo servir, até mesmo, prints das telas que demonstram o conteúdo.
Foram citados precedentes do STJ (REsp 1306157/SP) e do TJSP (AC/TJSP - 0115461-65.2010.8.26.0100) no mesmo sentido.
Trago aqui um dos primeiros julgados envolvendo o pedido de retirada de conteúdo do Facebook e que utilizou o MCI. Em primeira instância foi ordenada a retirada do conteúdo, sendo que o Facebook recorreu, com agravo de instrumento, argumentando que não foram indicadas as URL´s específicas. Ocorre que a interpretação do Tribunal foi no sentido de que o art. 19, §1º do MCI não exige a apresentação da URL. Ele indica apenas que a ordem judicial que define a retirada do conteúdo deve ser clara e específica. Assim, a "clareza" da indicação do conteúdo não passa necessariamente pelo fornecimento da URL, podendo servir, até mesmo, prints das telas que demonstram o conteúdo.
Foram citados precedentes do STJ (REsp 1306157/SP) e do TJSP (AC/TJSP - 0115461-65.2010.8.26.0100) no mesmo sentido.
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