terça-feira, abril 24, 2007



Quero fazer uma recomendação sobre uma obra muito especial, "Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet", de autoria de Marcel Leonardi, doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

O livro é indispensável para quem precisa entender as peculiaridades da atividade de provimento de acesso. Freqüentemente o tema é tratado sem o rigor técnico necessário o que não ocorre nessa obra. O autor tem o cuidado de definir os tipos de provedores uma vez que cada tipo tem um tratamento diferenciado. Utiliza uma divisão muito inteligente em provedores de backbone, de acesso, de correio eletrônico, de hospedagem e de conteúdo. Daí parte para a definição das responsabilidades e deveres de cada entidade trazendo alguns julgados.

Outro aspecto importantíssimo da obra é a análise da questão da responsabilidade sob a ótica do direito comparado. Como nossa legislação ainda é resumida sobre o assunto, o direito comparado é ótima fonte para elucidar algumas questões e o autor faz isso com maestria apoiado em extensa bibliografia.

Agradeço de publico também a generosidade do autor em sempre que solicitado tratar de algumas dúvidas sobre o assunto.

quinta-feira, abril 19, 2007

A tecnologia funcionando como meio de prova no judiciário

Trago aqui o artigo de autoria de Camilla do Vale Jimene. A autora é professora de Direito Digital e especialista na área. Agradeço de público à autora a gentileza de enviar seu artigo e permitir a publicação no Blog.
O texto além de ser realmente pertinente realçando uma situação atípica no Direito da Tecnologia é escrito de maneira muito inteligente, o que é peculiar à produção da autora.



A tecnologia, nos dias atuais, pode revelar as mais íntimas informações do nosso cotidiano de forma desconcertante. O envio de um simples e-mail pode trazer à tona um caso extraconjugal do parceiro, a prática de concorrência desleal do sócio, a pornografia acessada pelo filho adolescente e até mesmo a jornada de trabalho em caráter de horas extras.

Foi exatamente o que aconteceu com o empregado de um Hotel em Brasília, que, contratado para exercer suas atividades em jornada diária das 8:00 às 18:00 horas, foi obrigado, diariamente, a extrapolar sua jornada de trabalho. Mesmo que permanecesse até mais tarde nas dependências do Hotel, via-se coagido a anotar o horário de saída no cartão de ponto de forma diversa da realidade.

Ao desligar-se da empregadora, moveu reclamação trabalhista e apresentou como prova de seu labor em jornada extraordinária os e-mails corporativos que trocava com seus superiores, colegas de trabalho e clientes. A simples impressão dos e-mails, em que pese ser matéria discutível, foi considerada prova legítima pela Juíza de primeiro grau que condenou o empregador, dentre outras coisas, ao pagamento das horas extras e seus reflexos.

Inconformado, o empregador recorreu, argumentando que os e-mails foram documentos produzidos unilateralmente, confeccionados pelo próprio trabalhador, podendo ser facilmente adulterados e, ainda, conter horário não condizente com a realidade dos fatos.

Porém, os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), consideraram que a correspondência eletrônica, fruto da modernidade, possui sim validade probatória, constituindo um meio de prova hábil a demonstrar a prática do trabalho em sobrejornada, não pairando sobre a mesma nenhum indício de incorreção dos registros efetuados ou adulteração nos conteúdos.

Os magistrados entenderam ainda que o ônus de provar a elasticidade da jornada de trabalho é do reclamante, que se desincumbiu do mesmo no momento que carreou aos autos as impressões dos e-mails. Todavia, o Hotel não obteve êxito em provar suas argumentações de que o horário não estava correto ou de que as mensagens tivessem sido adulteradas – o que, nesse caso, poderia ter sido provado através de perícia. Ora, como toda a sociedade digital já defende – provas digitais se constituem através da análise de registros digitais!

O caso em comento, pode nos causar dois tipos de reflexões: a primeira é a importância de manter todos os relógios do sistema de processamento de informações, em âmbito corporativo ou privado, sincronizados com a hora oficial do país, afinal, ele pode servir como prova de um direito ou prova de um ato ilícito; a segunda é cautela na utilização dos meios digitais - afinal a tecnologia é a testemunha mais segura, pois, dificilmente mente.



quarta-feira, abril 18, 2007

Contratos Informáticos

É interessante fazer a distinção entre Contratos Informáticos e Contratos Eletrônicos, uma vez que há grande confusão entre os dois conceitos. Os contratos Informáticos são aqueles que envolvem a prestação de um serviço de cunho tecnológico, geralmente ocorrendo entre pessoas jurídicas, podendo ou não ser realizado de maneira virtual ou remota. Nota-se que o traço que o distingue do contrato eletrônico é que seu objeto sempre será realacionado com alguma atividade eminentemente tecnológica. Entre muitas atividades abrangidas nos contratos informáticos temos a prestação de um serviço de Análise de Risco, controle de Segurança, prestação de um serviço de contingência ou continuidade de negócios digitais, a instalação de um Firewall, a contratação de um link, a terceirização de governança em TI, terceirização da atividade de desenvolvimento de software, etc.

Ao contrário dos contratos informáticos, os contratos eletrônicos são aqueles em que o meio utilizado para a manifestação de vontade dos contratantes é o computador ou a Internet. A utilização do "meio eletrônico" é a característica que define um contrato como sendo "eletrônico". Com isso, o consumidor que realiza uma compra via internet está aderindo a um contrato eletrônico. Em sendo assim nada impede que um contrato seja ao mesmo tempo informático e eletrônico, quando abranger as características já expostas. Em geral tais contratos [os eletrônicos] se dão em relações consumeiristas, atraindo para si todos os ditames advindos da utilização do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto o foco deste pequeno artigo é o Contrato Informático. Em que pese não haver uma legislação específica para a formação destes contratos, eles podem se constituir de forma livre. Isso significa que não há forma pré-determinada ou cláusulas obrigatórias estabelecidas pela legislação contratualista. No entanto a doutrina de Direito da Informação nos recomenda a observância de algumas cláusulas fundamentais que tais contratos devem trazer. Entre muitas cláusulas necessárias nesses contratos, trazemos cinco, quais sejam:

- Glossário - Tais contratos por abrangerem situações muito específicas, podem dar margem a diversas interpretações aos termos técnicos abordados na minuta contratual. Visando, portanto, evitar o aparecimento do risco jurídico e diminuir, desde já, a ocorrência de futuros litígios envolvendo a interpretação de alguns termos é que nasce a necessidade de utilizar um glossário esclarecendo o sentido dos termos técnicos envolvidos.
- Cláusula de Confidencialidade - Em face da atividade tecnológica quase sempre tratar com informações sensíveis e algumas vezes confidenciais é imprescindível a utilização desta cláusula. Ela estabelecerá quais as obrigações das partes em relação à proteção das informações que o contrato atingirá. Tais cláusulas estabelecem também o nível de proteção que cada parte deverá ter com a informação, os termos de divulgação da relação contratual e até mesmo regras sobre como as empresas deverão instruir seus colaboradores para a melhor proteção da informação. Importante dizer que a definição de uma determinada informação como confidencial pode dar azo até a uma resolução contratual pelo inadimplemento da obrigação ali estabelecida. Esta cláusula poderá estabelecer o tratamento dos log's envolvidos na operação, sua destruição ou até mesmo "devolução" caso seja possível e a possibilidade de auditabilidade da operação. A questão da auditabilidade poderá se dar até mesmo como obrigação pós-contratual estabelecendo a obrigatoriedade das partes manterem os logs da operação guardados por um período pré-estabelecido no contrato.
- Cláusula de caso fortuito - O caso fortuito ou de força maior (act of god na doutrina americana) deve também ser tratado em tais contratos. Defendemos o conceito de "caso fortuito digital" (conceito a ser melhor explanado em outro artigo). As situações chamadas de "caso fortuito digital" podem ser pré-estabelecidas no contrato. Isso para o caso de na sua ocorrência, poder se alterar, atrasar ou até mesmo modificar os termos de prestação e prazos. Exemplos de caso fortuito digital são os ataques mundias e imprevisíveis de vírus, falhas ou bugs imprevistos em softwares, queda de link's ou backbones, etc. A previsão de tais casos no contrato serve também para evitar a posterior discussão judicial de inadimplemento contratual em tais situações. Ademais o art. 393 do Código Civil, no título de Inadimplemento das obrigações é claro em estabelecer:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
- Cláusula de prova eletrônica - A cláusula de prova eletrônica é importante na medida em que estabelece que tipos de logs ou registros devem ser guardados e por quanto tempo a fim de constituir futura prova de algum ato ou fato relacionado com o escopo contratual. Questões como o monitoramento de operações e comunicações pode ser previsto nessa cláusula onde se dará, se for o caso, o consentimento das partes para o possível monitoramento. Já há decisões judiciais em que a empresa foi responsabilizada por não manter logs de sua atividade. Esse dever de guarda e armazenamento (dever este colateral derivado do princípio da boa-fé objetiva) deve sempre ser observado.
Nesta cláusula também se estabelecerá, se for o caso, as questões relativas à assinatura digital (através do uso da MP 2.200) e de que forma tal tecnologia será utilizada a fim de garantir o conceito de "não repúdio".
- Clásula de proteção de direitos autorais - A cláusula de direitos autorais estabelecerá os limites e a forma que a questão da propriedade intelectual será tratada na prestação do serviço. Nos casos de contratos informáticos de Outsourcing de Desenvolvimento de Software, por exemplo, deve haver uma atenção especial a esta cláusula. A lei 9609/98, entre várias estipulações, estabelece em seu art. 4º...
"Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário...".
A primeira parte do artigo ao mencionar a expressão "salvo estipulação em contrário", dá margem à liberdade contratual de se estabelecer disposições diferenciadas neste sentido.
Ainda em relação aos direitos autorais, o contrato pode prever que se instituirá uma política de uso ou de segurança nas organizações partes, para a gestão de direitos autorais, visando afastar o risco jurídico advindo do mau uso da tecnologia por colaboradores ou terceiros envolvidos.

Por fim é importante dizer que tais cláusulas não são exaustivas, constituindo-se o Contrato Informático em um instrumento diferenciado composto por diversas cláusulas pouco vistas em outros contratos negociais. Além das cláusulas mencionadas há inúmeras outras igualmente importantes para a elaboração de um contrato seguro. Daí a importância do advogado que trabalha com Direito da Informação conhecer profundamente a atividade tecnológica sobre a qual desenvolve sua atividade.

quinta-feira, abril 12, 2007

A tecnologia alinhada ao negócio

Apesar de não se tratar de um texto de Direito da Tecnologia eu quero recomendar a leitura de uma monografia de pós graduação em TI. O título é "A tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) e seu alinhamento com a estrutura estratégica" e a autora, Mairí Strassburger é Coordenadora do Centro de Informática Acadêmica do Centro Universitário Feevale em Novo Hamburgo. O mérito de sua monografia é demonstrar de forma muito clara a importância da TI ser alinhada à estratégia do negócio.

Além de uma pesquisa bibliográfica relevante, a autora realizou uma investigação qualitativa, utilizando como base a instituição de que faz parte. Foi analisado o nível de Lideranças de TI, Coordenações Administrativas e Direções de Institutos Acadêmicos.

Por fim agradeço de público à autora pelo seu tratamento gentil nos contatos que tive junto à universidade. Também agradeço a indicação e recomendação do meu blog junto ao corpo acadêmico da instituição.
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