quarta-feira, setembro 26, 2012

Íntegra da decisão que multa google em um milhão de reais pela não retirada de vídeo eleitoral do Youtube

Publico aqui a íntegra da decisão que multa o Google em R$ 1.000.000,00 pela não retirada de um vídeo considerado ofensivo ao candidato Edgar Bueno na cidade de Cascavel.
O assunto é de grande repercussão tanto nas redes sociais como na imprensa. Espero, com a publicação da decisão, contribuir para a especialização do debate.
Os endereços foram omitidos para evitar a propagação indevida dos vídeos, respeitando assim a decisão judicial.



Sentença em 22/09/2012 - RP Nº 24304 DR. VALMIR ZAIAS COSECHEN
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

184ª. ZONA ELEITORAL DE CASCAVEL


Autos nº 243-04.2012.6.16.0184
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO MINHA VIDA É CASCAVEL
REPRESENTADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA,


VISTOS, etc.


Noticia a Representante propaganda irregular pela internet nos sítios mencionados, feitos anonimamente e com expressões ofensivas à honra do candidato à Prefeito EDGAR BUENO: 01 vídeos divulgados no youtube, fls 12, no seguinte endereços:

- conta com o nome de FILHO DE UMA PUTA, no seguinte endereço:

xxxxxxxxxxxx

onde se editou um vídeo, com seguinte endereço:

xxxxxxxxxxxx

cujo texto e áudio, contém expressões ofensivas como “lugar de corrupto é na cadeia”, “licitação fraudulenta e direcionada”, “pra canalhas como Edgar Bueno...”, “Lugar de corrupto bandido e ladrão é na cadeia.”


Liminar deferida às fls 12, para excluir a conta anônima acima referida, no prazo de 12 horas, sob pena de multa de R$5.000,00 a R$30.000,00, artigo 23 da Resolução TSE 23.370, bem como para que preste informações sobre os dados cadastrais do usuário da referida conta, no prazo de 05 dias.

Notificação da Google em 14.09.2012, fls 14 e 15.


A Google protocolou petição em 15.09.2012, com várias alegações de mérito e informando que não deu cumprimento à ordem judicial: “(I) é impossível a remoção do vídeo, por tratar-se de conteúdo protegido pelos princípios da liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento, bem como pelo fato de que, não se trata de propaganda eleitoral negativa, mas simples matéria informativa; (II) não há possibilidade de efetuar o monitoramento prévio do conteúdo; (III) é impossível o fornecimento de dados pessoais do usuário, sendo o IP dado suficiente para identificação do mesmo; (IV) Impossibilidade de concessão da medida liminar, pela inexistência de requisitos – irreversibilidade da medida; (V) que não pode fornecer IP sem ordem judicial, pois estes dados implicam na identificação do usuário, o que significa que demandam ordem judicial para fornecimento.”


Às fls 43 foi determinada a realização de Ata Notarial para comprovação da existência, permanência e conteúdo dos vídeos. Realizada e juntada às fls 84 e 85, em 18.09.2012, do que foi dado vistas às partes e ao Ministério Público, que reiteraram o contido nos autos.


Em r. Parecer, fls 39 a 41, a Dra Promotora de Justiça, pugna pela procedência, confirmando-se a liminar concedida, com fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial; pela improcedência quanto ao pedido para que a Reclamada se abstenha de veicular vídeos que violem ou ofendam a honra do Representante.


DECIDO


O artigo 21 da Resolução TSE 23.370 (art. 57-D caput da Lei 9.504/97) permite a livre manifestação do pensamento por meio da rede mundial de computadores, vedado o anonimato.

Por outra via o artigo 13, inciso IX da referida Resolução menciona entre as propagandas vedadas, a que “caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa...”, fatos que podem caracterizar crime eleitoral, na forma do artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral.

Assim sendo, tratando-se de propaganda irregular, compete ao Juiz Eleitoral determinar sua exclusão, artigo 40-B e artigo 41, §§ 1º. e 2º., da Lei 9.504/97, artigo 76, § 1º. da Resolução TSE 23.370, daí o cabimento da medida liminar, a despeito de afirmar o contrário a Reclamada.

Quanto a alegação da Google de que não se trata de propaganda eleitoral negativa ou extemporânea. Não se trata de propaganda extemporânea, realmente. Mas trata-se de propaganda vedada, conforme supracitado, por fatos que podem caracterizar crime eleitoral, nos termos dos artigos 324 a 326 do Código Eleitoral, portanto vedadas pela legislação eleitoral.

Quanto a liberdade de expressão, ela não é absoluta, como pretende a representada Google, pois encontra limites, em especial na legislação eleitoral supracitada, que veda o anonimato, bem como as propagandas inverídicas, injuriosas, difamatórias e caluniosas.

Quanto a impossibilidade da Google impedir que os usuários insiram novos vídeos no site youtube, é fato verdadeiro, tanto que a legislação eleitoral somente pune o mantenedor ou provedor da internet, depois que notificado da irregularidade, não retirar a propaganda irregular, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, como ocorreu no presente caso, artigo 23 da Resolução TSE 23.370 e artigo 57-F, caput da Lei 9.504/97.

Quanto a alegação de que “somente pode fornecer dados mediante ordem judicial”, é o caso presente, portanto deveria ter cumprido.

Assentadas essas premissas, demonstrando-se o equívoco nas afirmações da representada Google, resta a análise do conteúdo dos vídeos para verificar se contém as expressões desonrosas ao candidato da coligação representante, que a representada afirma inexistir.


1º. Vídeo – XXXXXXX

Verificada a existência e permanência do vídeo, em 18 de setembro de 2012, conforme ata notarial juntada às fls 84 e 85, vídeo postado junto ao website “Youtube”, pelo usuário registrado sob o nome de “filho de uma puta”, em 05 de setembro de 2012, e intitulado “Edgar bueno cadeia”, cf. Ata Notarial, fls 84, seguindo-se o texto.

Analisando o conteúdo, consta “Áudio e texto: O grande avanço na educação de Cascavel, foi a distribuição de 50 mil kits de uniformes escolares em dois anos. – Texto: Licitação fraudulenta e direcionada. Nenhuma empresa de Cascavel pode participar da licitação, pois a prefeitura exigiu um capital social mínimo de R$232.470,00 das concorrentes. Denuncias acusam que as camisetas foram adquiridas por 240% a mais que em outros casos. No lote dos tênis, a diferença foi absurda se comparado com o valor pago em Bragança Paulista-SP, na mesma época que adquiriu o mesmo modelo de tênis por R$28,76, enquanto que em Cascavel cada par custou R$47,00. – Áudio e vídeo: Agora, grande novidade do Edgar é a distribuição gratuita de netbooks como este para os alunos do 3º. (terceiro) ao 5º. (quinto) ano e para todos os professores. – Texto: O que faltou dizer foi que a entrega desses equipamentos foi suspensa pela Justiça sob acusação de falta de planejamento na execução do programa. – Texto: Prefeito Edgar Bueno 12. Se você conhece, desconfie! Pra canalhas como Edgar Bueno, perder qualquer eleição não basta para que a justiça seja feita, porque lugar de corrupto, bandido e ladrão é na cadeia. Produção Liga da Justiça. Estamos de olho” (grifo meu).

Portanto, não há dúvidas de que o texto contém expressões injuriosas, difamatórias e caluniosas, agravado pelo fato do autor estar escondido sob o manto do anonimato.

Assim, quando se utiliza de um pseudônimo, está escondendo-se atrás do anonimato, dificultando eventual direito de resposta e responsabilização, daí por que não é aceitável. O fato de poder identificar o anônimo, após investigação, não lhe retira a característica de anonimato.

Em conclusão, verifica-se que o vídeo é de conteúdo eleitoral e contém propaganda eleitoral vedada pela Justiça Eleitoral, seja porque faz juízo de valor sobre candidato, escondido sob o manto do anonimato, o que é vedado, seja porque contém expressões injuriosas, difamatórias ou caluniosas, somado ao anonimato, o que constitui crime eleitoral, tudo conforme artigo 13, inciso IX e artigo 21 da Resolução TSE 23.370 e artigo 57-D da Lei 9.504/97, c/c artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral.


Das Penalidades aplicáveis à GOOGLE

A Google é responsável pelo Youtube, não realizou a retirada dos vídeos no prazo fixado pela Justiça Eleitoral, respondendo pela infração na forma do artigo 57-F, caput da Lei 9.504/97 e artigo 23 da Resolução TSE 23.370. Assim, considerada a reiterada renitência da mesma ao descumprimento Judicial, considerado a gravidade do fato e o porte empresarial da mesma, fixo-lhe a cominação máxima prevista na legislação supracidada, qual seja, R$30.000,00.

Pena Cominatória

Responde ainda a Google pela pena cominatória, pois tratando-se de obrigação de fazer, é perfeitamente aplicável a pena cominatória, na forma do artigo 461, § 3º. do CPC, com intuito único de constranger ao cumprimento do comando judicial.

O valor da pena cominatória deverá ser aplicado, “considerando o grande porte da empresa reclamada, considerando a importância e a urgência da medida, para o equilíbrio e a lisura eleitoral, marco máximo da Democracia Brasileira, bem como a gravidade do ato de desobediência Judicial.”, conforme consignado nos Autos 216-21.2012.6.16.0184, deste Juízo.

Assim, fixo à Google a pena cominatória de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais) por dia de atraso no cumprimento da determinação judicial, fixando-lhe o prazo de quarenta e oito horas para cumprimento.

Embora a Reclamada ache exagerada a multa diária, fixada nos autos 216-21, citados, ela se mostrou ainda assim, insuficiente para forçar o cumprimento da ordem judicial, pois até a data de 18 de setembro de 2012, data da lavratura da Ata Notarial, ela ainda não havia excluído os vídeos, como aqui não fez, o que mostra que a pena pecuniária não é exagerada, nem suficiente.

A conduta da Reclamada é extremamente grave, pois demonstra haver uma postura uniforme e reiterada no descumprimento das ordens Judiciais, tanto que já existem três processos desta natureza neste Juízo da 184ª. Zona Eleitoral: autos no.s 216-21, autos no.s 243-04 e autos no.s 232-72, todos descumpridos. Há notícias de que já ouve descumprimento em outros Juízos, ensejando inclusive a decretação de prisão por desobediência.

Assim, há que responder a Reclamada Google pela pena cominatória fixada, de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), por dia, até que comprove nesta Justiça Eleitoral o cumprimento da ordem aqui determinada, limitando-se ao valor máximo de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Será ainda, remetido cópias ao Ministério Público Federal, para se apurar crime de desobediência e comunicado à ANATEL, para providências administrativas cabíveis quanto ao reiterado descumprimento de ordem judicial e não submissão de empresa estrangeira à Lei e à ordem nacional.


ISTO POSTO,

JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, confirmando a liminar deferida para determinar que a Reclamada Empresa Google Brasil Internet Ltda promova a retirada de veiculação, no prazo de 12 horas, contados da notificação, do vídeo especificado no seguinte endereço: XXXXXXX

Bem como para que a mesma preste informações sobre os dados cadastrais dos usuários responsáveis pela inserção do referido vídeo e conta inscrita com o nome de “FILHO DE UMA PUTA”, no seguinte endereço:
XXXXX

no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação inicial.

A Google não cumpriu a determinação judicial, tendo sido notificado da liminar em 14 de setembro de 2012, com prazo de 12 horas, constando ainda o vídeo na data da Ata Notarial, 18.09.2012, fls 84 razão pela qual aplico-lhe a pena prevista no artigo 57-F, caput da Lei 9.504/97 e artigo 23 da Resolução TSE 23.370, nos termos da fundamentação, em R$30.000,00 (trinta mil reais).

Aplico-lhe, cumulativamente, na forma do artigo 461, § 3º. do CPC, a pena cominatória no valor de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), por dia de atraso no descumprimento da ordem judicial, contados do prazo de 48 horas após a notificação da presente decisão, até que a Reclamada Google, comprove nos autos a retirada dos vídeos mencionados, limitando-se ao valor máximo de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia da inicial, das petições da Google e das decisões proferidas por este Juízo, remetendo-se ao Ministério Público Federal, para se apurar a responsabilidade por crime de desobediência.

Após o trânsito em julgado, remeta-se Ofício e Cópia à ANATEL, para providências administrativas cabíveis contra a GOOGLE (Youtube), quanto ao reiterado descumprimento de ordem judicial e não submissão de empresa estrangeira à Lei e à ordem nacional.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciente ao Ministério Público.

Cascavel, 22 de setembro de 2012.

VALMIR ZAIAS COSECHEN

Juíza Eleitoral

quarta-feira, setembro 12, 2012

Escola expulsa aluna em função desta simular o consumo de drogas em rede social

Em decisão bastante curiosa do Tribunal de Justiça do RS, foi decidido que uma escola possui o direito de expulsar uma aluna que posta foto em rede social (Orkut) fingindo consumir drogas. A foto foi publicada em um fórum no site Orkut onde aparecia também o nome e o emblema da instituição. Os desembargadores entenderam que a medida foi proporcional e adequada à situação. Além do mais, os referidos "danos" suportados pela aluna, em função de sua expulsão, foram consequências de sua própria atitude, o que afastaria a responsabilidade objetiva atraída pela relação de consumo.

Esta situação mostra a desconsideração, pelas pessoas, das consequências advindas do que é publicado voluntariamente na Internet. Não se trata apenas de uma questão relacionada com juventude, fase em que as pessoas, em geral, são mais inconsequentes. Trata-se sim de um comportamento generalizado, praticado por muitas pessoas que utilizam a Internet. Tem-se a falsa impressão de que na Internet tudo é possível e que as consequências não ultrapassam o écran.

Ao mesmo tempo, quando lemos a decisão, é possível verificar que tratou-se uma brincadeira. Apesar de simular o consumo de drogas - o que configura um crime inclusive - há que se destacar que brincadeiras desta natureza são comuns. Igualmente, a mera brincadeira particular entre os colegas, em minha opinião, não teria o condão de motivar a expulsão. O que deve ser observado, por sua vez, é que brincadeiras particulares de um grupo, quando publicadas na Internet, por estarem fora de seu contexto original, podem motivar uma interpretação absolutamente equivocada de seus propósitos. Note-se que o ato passou do particular-privado para o público, quando foi voluntariamente publicado na Internet. Talvez a escola, com isso, quis passar o exemplo de que não tolera o consumo de drogas em seu ambiente. Isto é positivo e legítimo! Além do mais, o consumo de drogas não seria compatível com os valores da instituição. O que deve ser ponderado, no entanto, é que uma brincadeira deve ser encarada como tal. Não nos esqueçamos que há, inclusive, movimentos no país que defendem a legalização de algumas drogas. E a manifestação favorável a determinada droga - neste caso a maconha - antes de se tratar de apologia, ato hostil, ou um desrespeito aos valores da instituição, ao contrário, configura clara manifestação da liberdade de expressão, tanto que o próprio ex-presidente Fernando Henrique Cardoso defende a legalização. 

Mesmo que se trate, também, da proteção dos valores da instituição, a mera brincadeira, de início, não pode ser entendida como o consumo de drogas em si - este sim, verdadeiro ato de indisciplina. O problema, como se viu, ocorreu quando se realizou a vinculação da simulação do consumo de drogas com a imagem da instituição, mesmo que o ato não tenha sido praticado nas dependências da escola. Houve a associação da brincadeira com a imagem da instituição.

O assunto é complexo. Tanto que, em primeira instância, a escola foi condenada a indenizar a aluna em R$ 10.000,00, sendo a decisão revertida em segunda instância. Outras alunas, que participaram da foto, também ajuizaram ações mas não obtiveram sentença procedente em primeiro grau.

Os usuários da rede precisam estar atentos de que nem tudo o que é feito no ambiente particular pode - ou deve - ser publicado nas redes sociais. A mudança de contexto pode ser muito prejudicial aos autores dos conteúdos. Mesmo assim, em primeira análise, fico com a sensação de um certo exagero na expulsão de uma aluna em função de uma brincadeira - por alguns entendida como de mau gosto, é verdade.

A íntegra da decisão pode ser lida aqui. Mesmo que o processo não esteja protegido por segredo de justiça, omiti o nome das partes para preservar suas identidades e reputações.

terça-feira, setembro 04, 2012

Podcast Segurança Legal - Mat Honan Hack


No nono episódio do podcast Segurança Legal falamos sobre o caso do jornalista americano Mat Hanon. Ele é um jornalista especializado na área de Tecnologia da Informação e trabalha na revista Wired. Por meio de um ataque de engenharia social, um cracker conseguiu coletar uma série de informações disponibilizadas na Internet sobre o jornalista e com isso teve acesso a várias de suas contas de serviços na Internet. Após ter acesso ao serviço ICloud, o cracker deletou todas as informações do seu telefone, IPad e desktop que estavam vinculadas a este serviço. Além do mais, também teve acesso ao e-mail pessoal e conta do twitter do jornalista.

Falamos acerca dos detalhes desta invasão, dos problemas relativos aos mecanismos de autenticação e também do uso indiscriminado de informações pessoais como autenticadores de serviços.

O podcast conta com a participação de Guilherme Damasio Goulart, mestrando em Direito pela UFRGS, consultor em Segurança da Informação, professor universitário e advogado e também de Vinícius Serafim, Mestre em Ciência da Computação pela UFRGS, consultor em Segurança da Informação e professor universitário.


O mp3 do podcast além de poder ser ouvido no player acima, pode ser baixado diretamente aqui

ShowNotes:

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