Em um julgado bastante interessante, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que uma empresa não é responsável pelo ato do funcionário que cria um perfil falso e pejorativo na Internet durante o trabalho.
Mesmo estando no trabalho e usando o computador da empresa, foi decidido que a responsabilidade pelo ato dos funcionários "só pode ser reconhecida se estes se encontravam no exercício do trabalho ou em razão dele."
A doutrina já aponta, há décadas, que há a necessidade da relação do ato ilícito do preposto com suas atividades. Se o ato ilícito for praticado em atividade absolutamente distinta da desenvolvida pelo preposto na empresa, não se fala em responsabilidade do empregador, mesmo diante da estipulação da responsabilidade objetiva do art. 933 do CC.
Mesmo estando no trabalho e usando o computador da empresa, foi decidido que a responsabilidade pelo ato dos funcionários "só pode ser reconhecida se estes se encontravam no exercício do trabalho ou em razão dele."
A doutrina já aponta, há décadas, que há a necessidade da relação do ato ilícito do preposto com suas atividades. Se o ato ilícito for praticado em atividade absolutamente distinta da desenvolvida pelo preposto na empresa, não se fala em responsabilidade do empregador, mesmo diante da estipulação da responsabilidade objetiva do art. 933 do CC.
Mesmo não tendo sido citado pela decisão, tomo a liberdade de trazer a importante lição do mestre Alvino Lima em obra específica sobre o tema (LIMA, Alvino. A responsabilidade civil pelo fato de outrem. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 56):
"...não se verificará a condição examinada se o ato do preposto não tem relação alguma com as funções que lhe são conferidas ou se esta função não lhe foi designada".
Entendo como correta, neste ponto, a decisão. Baseia-se na chamada "teoria da normalidade do trabalho".
Por sua vez, discordo com a decisão no que diz respeito ao fato de afirmar que "não existe nenhuma norma que determine que os assinantes de conexões à internet mantenham controle sobre todo o tráfego de dados transmitidos."
Na verdade, mesmo sem uma norma específica, podemos chegar à necessidade de um controle de acesso por parte das empresas se considerarmos os deveres advindos da boa-fé objetiva. A consideração da boa-fé objetiva e os deveres anexos provenientes dela - de proteção, cuidado, cooperação, etc, -, ao meu ver, fazem nascer na empresa o dever de identificar os que usam sua infraestrutura de Internet. Se a empresa não identificar qual funcionário foi o autor de determinada ação, inclusive, pode ser responsabilizada pela omissão na identificação. Em situações análogas, envolvendo lan houses, este dever foi reconhecido havendo, inclusive, em São Paulo, lei específica regulando a identificabilidade destes ambientes. Pensar de forma contrária seria permitir o anonimato daqueles que acessam a Internet nas empresas. O empresário precisa controlar o uso de Internet realizado sob sua estrutura computacional.
De qualquer forma, a decisão é importante para afastar tendências que tentam pregar uma responsabilidade quase que integral dos empregadores pelo ato dos funcionários, no que se refere ao uso da Internet no ambiente de trabalho.
O acórdão pode ser baixado aqui.