Em comparação com outros ordenamentos jurídicos - o americano, por exemplo - o brasileiro possui uma tradição de conceder baixas indenizações em casos de danos morais. Se por um lado tem-se a vedação do enriquecimento sem causa, por outro há a tímida utilização da indenização punitiva (por alguns chamada incorretamente de dano punitivo, esta baseada na doutrina americana dos punitive damages). Há poucos anos atrás, inclusive, a jurisprudência nem reconhecia a possibilidade da utilização da indenização punitiva.
A questão é econômica e as empresas fazem uma análise de custo benefício: se desrespeitar reiteradamente a ordem jurídica for mais barato do que arcar com indenizações, certamente a empresa escolherá esta opção. Da mesma forma, deve ser levado em conta o porte econômico do violador de direitos. Caso trate-se de empresa de grande porte esta situação deve ser observada mais até do que a regra do enriquecimento sem causa, sob pena da indenização não atender ao aspecto punitivo-pedagógico. Quando isto não é observado há um claro desprestígio do poder judiciário e um verdadeiro incentivo para que a empresa continue a desrespeitar o direito.
No entanto, a jurisprudência vem, pouco a pouco, aumentando os valores das indenizações. Neste sentido, em uma situação de não entrega de compras efetuadas em loja virtual, o TJ-RS estipulou uma indenização de R$ 7.000,00 a título de danos morais. É claro que deve ser observado o caso concreto: a loja virtual Magazine Luiza além de não entregar o produto continuou realizando os descontos no cartão de crédito mesmo após aviso do consumidor. A loja, depois de 22 meses da compra, não realizou a entrega do bem adquirido e tampouco suspendeu os descontos no cartão o que certamente contribuiu para a referida indenização.
A questão é econômica e as empresas fazem uma análise de custo benefício: se desrespeitar reiteradamente a ordem jurídica for mais barato do que arcar com indenizações, certamente a empresa escolherá esta opção. Da mesma forma, deve ser levado em conta o porte econômico do violador de direitos. Caso trate-se de empresa de grande porte esta situação deve ser observada mais até do que a regra do enriquecimento sem causa, sob pena da indenização não atender ao aspecto punitivo-pedagógico. Quando isto não é observado há um claro desprestígio do poder judiciário e um verdadeiro incentivo para que a empresa continue a desrespeitar o direito.
No entanto, a jurisprudência vem, pouco a pouco, aumentando os valores das indenizações. Neste sentido, em uma situação de não entrega de compras efetuadas em loja virtual, o TJ-RS estipulou uma indenização de R$ 7.000,00 a título de danos morais. É claro que deve ser observado o caso concreto: a loja virtual Magazine Luiza além de não entregar o produto continuou realizando os descontos no cartão de crédito mesmo após aviso do consumidor. A loja, depois de 22 meses da compra, não realizou a entrega do bem adquirido e tampouco suspendeu os descontos no cartão o que certamente contribuiu para a referida indenização.
A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.
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